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Artigo 106.º
Taxas pelos direitos de passagem
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2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;
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(da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, destaques de minha responsabilidade)
Como é possível que uma taxa supostamente sobre o atravessamento por cabos se converta noutra sobre o tráfego e serviços prestados? Ah! O país das maravilhas!
Arquivado em: Taxa Municipal de Direitos de Passagem
Publicado por ecos em julho 28, 2005 02:23 PM